TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS
ENFOQUE PRÁTICO
Autor: Arnaldo Felipe de Almeida
Conselheiro da SAC - 23/06/2000
Os transplantes de órgãos se apresentam como uma alternativa para eliminar a doença, recuperar a qualidade de vida e a longevidade do homem. |
Os problemas crônicos de saúde levam à
solidão, à insegurança, ao medo e a morte.
Com a doença crônica o paciente torna-se impotente, deprimido e
desalentado principalmente se existe risco de vida iminente. O transplante de órgãos se
apresenta como uma alternativa para eliminar a doença, recuperar a qualidade de vida e a
longevidade do homem.
Os transplantes serão definitivamente consagrados quando os
laboratórios produzirem em larga e regular escala células embrionárias para enxertos de
órgãos doentes e matéria - prima para a construção de órgãos inteiros o que já
não é uma realidade muito distante em virtude de que a biotecnologia através de futuras
e atuais pesquisas oferecerão o banco de células ou troncos embrionários como peças de
reposição originais.
Enquanto estas maravilhas da biotecnologia não nos atinge
devemos conscientizar nosso povo da enorme necessidade de estarmos engajados na luta pela
doação de órgãos pois precisamos fazer o bem sem saber a quem ou
ama teu próximo como a ti mesmo.
É só pensar: não é um anônimo que espera uma córnea, é um
filho meu. Eis o X da doação
Dad Squarisi, Correio Brasiliense
Um cadáver servirá aos vermes ou a um paciente vivo. Vida versus morte. Saúde
versus doença.
Para onde deve pender a ética
Edelberto Silva - Consultor Jurídico, Ministério da Saúde
O povo brasileiro, ao contrário dos governos, é de primeiro mundo; em 70% dos
casos de morte
cerebral a família admite a doação.
Jacyr Pasternak, Hosp.das Clínicas, São Paulo.
AS DOAÇÕES AO REDOR DO MUNDO
A Lei de Doação de Órgãos agora vigente no
país nada tem de peculiar. Legislações semelhantes vigoram com sucesso em algumas das
mais democráticas nações do mundo ocidental. Na Europa, França, Alemanha, Espanha,
Bélgica, Suíça, Inglaterra e Portugal, entre outras, adotam leis semelhantes, enquanto
um número ainda maior de países acolhem, ainda que com restrições, o princípio da
doação presumida.
Baseados em observações realizadas naqueles países, estudiosos
das questões relativas a saúde pública no Brasil acreditam qua a nova lei determinará
um aumento imediato na oferta de órgãos para transplante de pelo menos, 30%.
Na Espanha, em cinco anos a taxa de doadores saltou de 14 para 25
pôr milhão de habitantes e representa um dos mais bem sucedidos modelos legais do mundo.
A lei brasileira foi, em grande parte, inspirada na experiência bem sucedida daquele
país.
Na América Latina adotam-se procedimentos variados de país a
país. Na Argentina, Canadá e Cuba, os cidadãos portam cartões que o identificam como
doadores voluntários. No México, é preciso que se faça um testamento registrado em
cartório.
Há países onde a doação é automática, como no caso da
Bolívia, onde o princípio e adotado para corpos destinados a cremação ou embalsamados.
No Peru, é automática também a doação, mas apenas para corpos falecidos em hospitais.
O Brasil é, no entanto, o primeiro país do continente a adotar
uma legislação com a abrangência da atual. Uma experiência bem sucedida em nosso país
poderá influenciar um aprimoramento nas legislações vigentes nos outros países
latino-americanos, reduzindo o sofrimento de milhares de pessoas que precisam de um
órgão doado para se manterem saudáveis e aptos a garantir o sustento de suas famílias.
O COMEÇO DA DOAÇÃO
Além de ser de conhecimento da família o
desejo de doar seus órgãos o doador em potencial passa pôr varias etapas antes da
concretização de seu desejo sublime de ajudar outras pessoas.
Precisa ser diagnosticada a morte encefálica ou cerebral do
doador, a qual ocorre quando há parada definitiva e irreversível do encéfalo ( cérebro
e tronco cerebral ), o que provoca em poucos minutos a falência do organismo.
Há três tipos de morte encefálica: pôr traumatismo craniano,
pôr acidente cardiovascular ou pôr tumores.
Pôr meios artificiais é possível manter o coração do
paciente com morte encefálica batendo entre 24 e 48 horas - período em que são feitos
os exames para os transplantes. No mundo, há três tipos de legislação sobre os
transplantes de órgãos. O mais comum é o da doação informada, em que o paciente
autoriza em vida a doação de seus órgãos ou a família permite o transplante. Há
também a doação presumida forte, que acontece na Áustria, na qual a pessoa em vida
deve registrar em documentos que não deseja ser doador. Do contrário, depois de morto
seus órgãos podem ser transplantados sem que se exija, para isto, consentimento da
família. Há ainda a doação presumida fraca - Bélgica e Itália. O paciente é um
doador presumido se não registrar desejo contrário no documento de identificação.
Morto os órgãos deste doador só são utilizados para transplante com a autorização da
família.
DIAGNÓSTICO
São necessários dois médicos - sendo um neurologista - para confirmar a morte encefálica. Primeiro é feita uma bateria de testes neurológicos - são sete testes. Seis horas depois, nova bateria de testes com outro médico. Depois dos exames, o paciente é submetido e eletroencefalograma e arteriografia cerebral. Só depois é confirmado o diagnóstico de morte encefálica.
DOS ÓRGÃOS
- CÓRNEAS: Podem ser retiradas até seis horas após
a morte cardiorespiratória do doador e devem ser transplantadas em até sete dias.
- CORAÇÃO: Retirado após a morte cerebral do doador, tem que ser
transplantado em 4 horas.
- PULMÕES: Retirados após a morte cerebral do doador, tem que ser
transplantados em 4 horas.
- RINS: Retirados após a morte cerebral do doador, devem ser
transplantados entre 24 e 48 horas.
- PÂNCREAS: Retirado após a morte cerebral do doador, tem de ser
transplantado em 12 horas.
- FÍGADO: Retirado após a morte cerebral do doador, tem de ser
transplantado em 12 horas.
- OSSOS: Devem ser retirados após a morte cardiorespiratória do doador
e podem ser transplantados em até seis meses.
ANTES DA DOAÇÃO
- O médico comunica a morte do paciente a direção do hospital onde
se encontra. Caso a doação seja possível e autorizada pela família:
* O hospital comunica a morte à Central de Notificação, Captação e Distribuição;
* Neurologistas da Central checam o diagnóstico de morte encefálica;
* Caso a morte seja confirmada, uma outra equipe é acionada para a retirada dos órgãos;
* A escolha do receptor deve seguir a ordem de inscrição da Central de Notificação;
* Uma nova equipe médica que não participou de nenhuma das etapas anteriores, é chamada
para fazer o transplante;
* Todos os inscritos na Central têm acesso à lista e podem fiscalizar se a ordem de
inscrição está sendo obedecida.
A LEI DA DOAÇÃO
Veremos a seguir alguns artigos mais relevantes da lei brasileira que trata e regulamenta a doação de órgãos de autoria do Senador Lúcio Alcântara (CE).
UM PASSEIO PELA LEI nro.9.434 de 4 de fevereiro de 1997
Dispõe sobre a remoção de órgãos, |
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. A disposição gratuita de tecidos,
órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e
tratamento, é permitida na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão
compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.
Art. 2o. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos,
órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada pôr estabelecimento de
saúde, público ou privado, e pôr equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante
previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sist. Único de Saúde.
Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a
autorização do doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e
infestação exigidos para a triagem de sangue para doação, segundo dispõe a Lei no.
7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos de Poder Executivo.
CAPITULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS, ÓRGÃOS E
PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE
Art. 3o. A retirada post mortem de tecidos,
órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser
precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada pôr dois médicos
não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de
critérios clínicos e tecnológicos definidos pôr resolução do Conselho Federal de
Medicina.
Art. 4o. Salvo manifestação de vontade em contrário, nos
termos desta Lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo
humano, para finalidade de transplantes ou de terapêutica post mortem.
§ 1o. A expressão não-doador de órgãos e tecidos
deverá ser gravada, de forma indelével e inviolável, na Carteira de Indentidade Civil e
na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa condição.
§ 2o. A gravação de que se trata este artigo será
obrigatória em todo o território nacional a todos os órgãos de indentificação civil
e departamentos de trânsito, decorridos trinta dias da publicação desta Lei.
§ 3o. O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira
Nacional de Habilitação emitidas até a data a que se refere o parágrafo anterior
poderá manifestar sua vontade de não doar tecidos, órgãos ou partes do corpo após a
morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação civil ou departamento de
trânsito e procedendo à gravação da expressão não doador de órgãos e
tecidos.
§ 4o. No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com
opções diferentes, quanto à condição de doador ou não, do morto, prevalecerá aquele
cuja emissão for mais recente.
NÃO DOADORES
Pacientes que já tiveram Hepatite B e C, AIDS ou doenças infecciosas ativas - septicemia ou canceres não podem doar órgãos. Fumantes também fazem parte da lista de não-doadores de pulmão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS ( * )
Angustiante é a espera de alguém cuja a vida
está pôr um fio e mesmo inconscientemente deseja sem nenhuma maldade que outra pessoa
parta para outro mundo e que este viajante lhe forneça o visto de permanência para uma
vida normal entre seus entes queridos ao lhe doar um órgão tão esperado.
Um grande avanço tivemos com a criação da Lei de Doação de
Órgãos de autoria do Senador Lúcio Alcântara que regulamenta esta matéria; mas
precisamos evoluir mais ainda no sentido de captação de órgãos para transplante.
Uma sugestão interessante seria a doação de órgãos
compulsória pôr parte de criminosos condenados à altas penas e aqueles que cometeram
crimes hediondos. Pessoas que tiraram a vida de outras pessoas e como parte de sua pena
deverão salvar outras doando algum órgão duplo que não comprometa sua própria vida
para que o condenado possa cumprir o restante da pena.
Certamente o Brasil só teria à ganhar pois salvaríamos mais
vidas porque teríamos um fluxo constante de órgãos para transplante e seria mais uma
forma de tentamos diminuir os alarmantes índices de violência que nos aflige.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Alcântara, Lúcio - Doação de Órgãos, A
lei da Vida - Ed. Senado Federal
Castro, Josué - Aspectos Psicogênicos do Paciente Cirúrgico
( * ) Nota do próprio autor
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